O vereador Anderson Meireles (MDB) deve apresentar nos próximos dias, em plenário, em Sessão Legislativa, projeto de lei que cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Aquidauana (CMDMA).
No entanto, o parlamentar comunica que está à disposição desse segmento, em seu Gabinete na Casa de Leis, a fim de receber idéias e sugestões, que após análise pelas Comissões Permanentes da Câmara, poderão ser incorporadas ao projeto. As pessoas poderão também entrar em contato por e-mail: vereadormeireles@gmail.com ou zapp: 9.9944-4721.
Minuta do projeto
(Anteprojeto) Projeto de Lei n.° ______ de __________________ de 2021.
“Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul – CMDMA, e dá outras providências”.
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul – CMDMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador em todas as esferas da administração pública do Município de Aquidauana, para implementar as políticas públicas sob a ética do gênero, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art.2º O CMDMA tem por finalidade assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, bem como possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.3º O CMDMA possui as seguintes atribuições:
I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para programar as políticas públicas comprometidas com a suspensão dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, de acordo com a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos, e, a plena inserção das mulheres.
IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração de Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
V – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do município, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social as prioridades, as propostas e as modificações necessárias à consecução da política formulada, para o adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
IX – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XIII – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIV – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher;
XVI – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XVII – elaborar o Regimento Interno do CMDMA;
XVIII - apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIX – organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O CMDMA poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Aquidauana-MS – CMDMA, será composto de 18 (dezoito) membros, na forma abaixo:
I – 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo indicadas em Decreto do Prefeito;
II – 09 (nove) representantes da Sociedade Civil.
§1º Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde e saneamento;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Planejamento.
e) Gabinete do Prefeito;
f) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
g) Secretaria Municipal de Administração
h) Secretaria Municipal de Produção
i) CRAM – Centro de Referência de Atendimento a Mulher
ORGÃO NÃO GOVERNAMENTAL
a) Delegacia de Atendimento à Mulher;
b) Igreja Católica;
c) Igrejas Evangélicas;
d) SINTED;
e) OAB – Ordem dos Advogados do Brasil / Aquidauana;
f) Mulheres Terena Solidárias;
g) UFMS – Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/Aquidauana;
h) UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul/Aquidauana;
i) IF - Instituto Federal/Aquidauana
§ 2º O CMDMA terá a seguinte estrutura:
I – Plenário
II – Diretoria:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) Secretária Geral e
III – Comissões temáticas
§ 3º A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Aquidauana-MS – CMDMA serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho.
Art 5º Cada instituição deverá indicar duas representantes, sendo uma titular e uma suplente e nomeadas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Aquidauana-MS – CMDMA - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
Art. 7º O CMDMA poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º A eleição das integrantes da sociedade civil organizada do CMDMA será realizada em Assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º A Assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pela Presidente do CMDMA.
§ 2º A Presidente do CMDMA deverá convocar a Assembleia de eleição com antecedência de cento e vinte dias do término do mandado das integrantes da sociedade civil.
§ 3º As entidades da sociedade civil com representação municipal deverão apresentar documentação de suas atividades há pelo menos um ano e indicar uma representante titular e uma suplente para participação na Assembleia Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 4º O Ministério Público poderá assistir e fiscalizar a eleição das integrantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição, da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão, por Decreto do Executivo.
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 12. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
Art. 13. O CMDMA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art. 14. O Regimento Interno do CMDMA deverá ser elaborado no prazo de até 120 dias.
Art. 15. O desempenho da função de integrante do CMDMA, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 16. As deliberações do CMDMA serão tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 17. Todas as reuniões do CMDMA serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 18. À Presidente do CMDMA compete:
I – representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – proferir voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 19. A Presidente do CMDMA será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho e, na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 20. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandado presidido por uma representante do Poder Público e outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 21. À Secretária-Geral do CMDMA compete:
I – providenciar a convocação, organizar as reuniões e secretariar as sessões do Conselho;
II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III – manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 22. A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do CMDMA serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDMA.
Art. 24. O CMDMA deverá ser instalado em local destinado pelo Município, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as medidas necessárias para tanto.
Art. 25. O Poder Executivo do Municipal arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 26. O Poder Executivo do Municipal poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, dos representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 27. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 28. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente a Lei Municipal nº 2.022/2006.
Sala do Advogado Legislativo, Câmara Municipal de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul, 03 de maio de 2021.
Ver. ANDERSON MEIRELES
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